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Conselheiro Federal alerta profis. de enfermagem gestores na saúde sobre as novas regras para licitações

Sempre atento, Dr Ronaldo alertou aos profissionais de enfermagem gestores na saúde quanto as novas regras

Por Campelo Sousa

19/06/2018 às 13h07 • atualizado em 19/06/2018 às 15h37

Dr Ronaldo Beserra, Conselheiro Federal

O Conselheiro Federal, Dr Ronaldo Beserra, alerta aos profissionais de enfermagem gestores na saúde quanto as novas regras para licitações.

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Dr Ronaldo chama a atenção para as mudanças, após ser divulgado o decreto que atualiza os valores das modalidades licitatórias: “Nós enfermeiros, técnicos e auxiliares, que estamos as vezes a frente de gestão como ordenadores de despesas, temos que estar alerta quanto a este setor de tão importância, que é o processo licitatório”, disse ele.

NOVAS REGRAS
De acordo com o Site O Licitante, o Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% em relação aos patamares atualmente praticados. Os referidos limites encontravam-se congelados há 20 anos, o que os tornavam significativamente defasados e, por vezes, obrigava a Administração a realizar certames com custos superiores ao valor contratado.

Conselheiro federal do Cofen, Dr Ronaldo Beserra

O QUE DIZ O DECRETO
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

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