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Ex-prefeito da região de Sousa tem direitos políticos suspensos por quatro anos

O ex-gestor foi acusado pelo Ministério Público Estadual de irregularidades na contratação de duas servidoras para o cargo de professor, sem concurso público

Por Diário do Sertão com TJPB

19/03/2019 às 09h19

Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto: Divulgação/Tribunal de Justiça da Paraíba)

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apresentado pelo ex-prefeito de Lastro, região de Sousa, no Sertão do estado, Ademar Abrantes de Oliveira, condenado pela prática de improbidade administrativa, para manter a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e reduzir a multa civil fixada na sentença, de 40 para 20 vezes o valor da sua remuneração à época dos fatos. O julgamento da Apelação Cível nº 0002286-14.2000.815.0371 teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O ex-gestor foi acusado pelo Ministério Público Estadual de irregularidades na contratação de duas servidoras para o cargo de professor, sem concurso público. Elas teriam atuado no município por período superior aos constantes nos contratos. Tais contratações, no entender do MP, burlaram o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o ex-prefeito admitiu as contratadas, sem processo seletivo simplificado, e por lapso temporal superior a seis meses.

“O dolo genérico exigido pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 se encontra devidamente provado pelos elementos probatórios coligidos aos autos”, destacou em seu voto o desembargador Oswaldo Filho. Segundo ele, a conduta do ex-prefeito violou os princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade e moralidade.

O relator, no entanto, entendeu que seria cabível a redução da multa civil para 20 vezes o valor atualizado da remuneração do prefeito. “Com efeito, os fatos trazidos aos autos não justificam a referida punição no montante fixado pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista a conduta praticada e a ausência de enriquecimento ilícito, devendo ser reduzida em patamar suficiente e adequado para inibir condutas similares por parte do gestor e também impor uma punição pelo ato”, destacou o desembargador.

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