VÍDEO: Justiça em Patos indefere pedido de mototaxistas que proibia o serviço de transporte por aplicativo
De acordo com a decisão, a ausência de norma municipal não pode ser interpretada como proibição tácita, especialmente quando há legislação federal autorizadora e precedente do STF assegurando a liberdade para essa atividade
Uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Motoqueiros Taxistas Autônomos e Entregadores de Encomendas em Geral de Patos e Região (Simot), pleiteando a proibição do serviço de transporte público individual por meio de aplicativos, alegando ausência de lei municipal, teve o pedido julgado improcedente. A sentença foi dada pela titular da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante. Da decisão, cabe recurso.
De acordo com a decisão, a ausência de norma municipal não pode ser interpretada como proibição tácita, especialmente quando há legislação federal autorizadora e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurando a liberdade para essa atividade.
Na sua razão de convencimento, a magistrada citou Repercussão Geral reconhecida, do STF, na qual fixou tese no sentido de que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
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A magistrada asseverou que “o fato de o Município de Patos não possuir legislação específica sobre a atividade, não pode, por si só, obstaculizar a prestação do serviço, sob pena de se configurar restrição inconstitucional ao exercício de atividade econômica lícita”.
Ainda, segundo a sentença, restou comprovado que os condutores vinculados às empresas rés possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compatível, documentação veicular em dia e utilizam os equipamentos de segurança. Assim, não se vislumbra risco iminente à coletividade ou atuação de forma clandestina, mas sim, a prestação de serviço privado dentro dos parâmetros constitucionais e legais.
“Não há o que se falar em concorrência desleal ou exercício irregular da atividade econômica, tampouco, se justifica a intervenção do Poder Judiciário para vedar ou restringir o funcionamento das empresas rés, sob pena de violação aos princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da segurança jurídica”, ressaltou a magistrada Vanessa Moura.
DIÁRIO DO SERTÃO
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