Conselheiro Federal fala sobre decisão do Coren de Padronização das Escalas de Enfermagem
"Lembramos que temos sim, um documento prático que trás um norte para a confecção de escalas para a enfermagem na Paraíba", afirmou o Conselheiro Federal do Cofen
O Conselheiro Federal, Dr Ronaldo Miguel Beserra, usou a sua página nas redes sociais, que é uma ferramenta direta de contato com profissionais de enfermagem de todo o país, e comentou sobre a decisão do Coren sobre a padronização das escalas de trabalho dos profissionais de enfermagem de toda a Paraíba.
Segundo Dr Ronaldo, a decisão do Coren-PB de nº 0069/2016, foi criada quando o mesmo era presidente do órgão, e trás um norteamento para a confecção das escalas dos profissionais nem todo o estado:
“Lembramos que temos sim, um documento prático que trás um norte para a confecção de escalas para a enfermagem na Paraíba. Lembramos aos responsáveis técnicos dos serviços de enfermagem que, para construir uma escala de serviço para profissionais de enfermagem, é preciso atentar ao rito da decisão Coren PB 0069/2016”, declarou Dr Ronaldo.
CONFIRA A DECISÃO:
CONSIDERANDO a Lei 5.905/73 em seus artigos 2º, 15º, incisos VIII e XIV;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, em seus artigos 11 e 15;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigos 1º, 10º, 61 e 63º;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 374/ 2011, art. 8º;
CONSIDERANDO o Art. 71 e seus Parágrafos, da Consolidação da Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 0509/2016 que Atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico em seus Art. 2º, IV.
CONSIDERANDO a faculdade legal dos profissionais de enfermagem de dispor de dois vínculos trabalhistas, bem como, o planejamento pessoal para o cumprimento dessas jornadas.
DECIDE:
ARTIGO 1º – Padronizar, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, as escalas de enfermagem, conforme o Anexo I desta Decisão;
Parágrafo Primeiro: orienta-se que as escalas sejam confeccionadas obedecendo às cargas horárias definidas em contrato de trabalho e editais, podendo haver, acréscimo para formação de banco de horas, ou hora extras, não superior a 25% das horas totais semanais.
Parágrafo Segundo: sugere-se que sejam observados para as jornadas de 12 (doze) horas, intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas; nas jornadas de 24(vinte e quatro) horas o intervalo mínimo de 72(setenta e duas) horas; nas jornadas de 06 (seis) horas intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos e em jornada de 08 (oito) horas, intervalo mínimo de 01(uma) hora.
Parágrafo Terceiro: As escalas de enfermagem terão inicio no primeiro dia de cada mês e término no ultimo dia do mesmo mês, devendo ser afixada em local público com antecedência mínima de 5 dias antes do termino da escala anterior.
ARTIGO 2º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
JOÃO PESSOA-PB, 13 DE JUNHO DE 2016
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