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VÍDEO: Desembargador suspende decisão que dava prazo para prefeito instalar abrigo de crianças em São Mamede

A decisão suspende liminar que havia determinado que o município de São Mamede implementasse programa de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de abandono ou afastadas do convívio familiar

Por Diário do Sertão com Ascom TJPB

23/05/2024 às 16h34 • atualizado em 23/05/2024 às 16h50

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), suspendeu uma decisão proferida pela 7ª Vara Mista de Patos que, por força de liminar, havia determinado que o município de São Mamede, no Sertão do estado, implementasse no prazo de até 120 dias um programa de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de abandono ou afastadas do convívio familiar por determinação de autoridade competente.

Essa decisão na 7ª Vara Mista de Patos havia sido proferida com base em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado a respeito de cinco casos de crianças agastadas do convívio familiar na cidade de São Mamede. O acolhimento institucional que a prefeitura deveria garantir contemplaria a instalação de abrigo para crianças e adolescentes (Casa Lar), além de outras medidas, sob pena de multa diária ao prefeito Umberto Jefferson e à secretária de Desenvolvimento Social de Humano Otanilde Trindade, no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.

O município recorreu da decisão, alegando que a criação de unidade de acolhimento institucional é matéria demasiadamente delicada para ser decidida de forma liminar, sobretudo pelo seu grau de complexidade e pela competência para ofertar o serviço. A defesa do município argumentou ainda que os casos individuais que justificaram o deferimento da tutela de urgência já foram devidamente sanados.

“O município não vem se refutando de suas obrigações no âmbito da assistência social. Pelo contrário, está inserindo ou buscando meios de inserir os menores em ambiente familiar buscando promover seu bem-estar social bem como local adequado para o saudável desenvolvimento dos menores, condutas típicas de sua competência, isto é, medidas de proteção básica, nos limites do que normatiza a PNAS”, alega a defesa.

Prefeitura de São Mamede (Foto: Divulgação/Secom)

O desembargador Ricardo Porto disse, em sua decisão, “que a determinação, em sede de tutela provisória de urgência, de implementação de programa de acolhimento institucional na modalidade Casa Lar, pelo município agravante, demandaria comprovação no sentido de que os custos e a demanda local justificam a implantação do referido serviço no âmbito municipal, o que não restou evidenciado no caso em análise, mormente quando se observa que a petição inicial fundamentou o pedido em apenas cinco demandas e não houve qualquer análise prévia acerca dos custos envolvidos”.

O desembargador também destacou que o município de São Mamede comprovou documentalmente que firmou termo de cooperação técnica com o Estado da Paraíba, com a finalidade de implementar o Serviço de Acolhimento Familiar de forma regionalizada, modalidade que deve ser adotada preferencialmente ao acolhimento institucional.

Ainda na sua decisão, o desembargador afirma que a Prefeitura de São Mamede não está inerte às questões de políticas públicas voltadas à proteção da infância. “Nas razões recursais, a edilidade asseverou que os cinco casos apontados na peça de intróito como justificativa ao pleito de implantação da Casa Lar foram devidamente sanados”.

Diza ainda que as contrarrazões do denunciante são pertines à situação de duas crianças, “o que reforça o entendimento ora adotado, no sentido de que se faz necessária a comprovação inequívoca de que a demanda municipal justifica a medida deferida pelo juiz singular”

Da decisão do desembargador cabe recurso.

DIÁRIO DO SERTÃO

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