header top bar

section content

Conselheiro Federal comenta sobre decisão da Justiça que permite acumulação de cargos na área da saúde

A decisão permite a acumulação de cargos na área da saúde independentemente de carga horária semanal

Por Assessoria com TRF1

10/04/2019 às 15h12 • atualizado em 10/04/2019 às 15h22

Dr Ronaldo Beserra, Conselheiro Federal

O Conselheiro Federal, Dr Ronaldo Beserra falou sobre a decisão da justiça que permite a acumulação de cargos na área da saúde independentemente de carga horária semanal.

“Desde 2002 quando então era Presidente do Coren PB, quem me perguntou sobre esse tema sempre falei que esse direito está resguardado na Carta Magna Art 37. Agora mais que nunca senhores gestores, o ponto final na questão.  Tranquilidade para os profissionais de enfermagem…Tranquilidade para os profissionais de saúde”, disse ele.

A DECISÃO

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.

A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.

A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de carga horária.

A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.

Fonte: Assessoria com TRF1 - https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-permitida-acumulacao-de-cargos-na-area-da-saude-independentemente-de-carga-horaria-semanal.htm

Recomendado pelo Google: