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Homem que praticou sexo com a própria irmã menor de 14 anos é condenado a 15 anos de prisão

A genitora, ao tomar conhecimento do relacionamento mantido entre vítima e acusado, se dirigiu até a delegacia para narrar os fatos.

Por Diário do Sertão

13/12/2019 às 14h50 • atualizado em 13/12/2019 às 15h07

O homem estava escondido na zona rural de Caririaçu (Foto: meramente ilustrativa)

Um homem foi condenado a 15 anos de prisão por ter praticado conjunção carnal com a própria irmã, menor de 14 anos. A sentença é do juiz Osenival dos Santos Costa, da Comarca de Solânea, nos autos do processo. O acusado foi incurso nas sanções dos artigos 217-A (estupro de vulnerável) c/c artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal.

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De acordo com os autos, os dois são irmãos pelo lado materno. A genitora, ao tomar conhecimento do relacionamento mantido entre vítima e acusado, se dirigiu até a delegacia para narrar os fatos. Ela percebeu que a sua filha e o denunciado apresentavam um comportamento estranho, ocasião em que questionou a vítima, que admitiu a existência de um relacionamento amoroso com o irmão.

Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Já a defesa pugnou pela absolvição nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Ao julgar o caso, o juiz Osenival dos Santos destacou que, diante das provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, não há como acolher as razões finais da defesa para absolvê-lo das graves imputações que lhe foram feitas.

De acordo com o magistrado, o crime de estupro de vulnerável restou configurado, tendo em vista que o acusado, conscientemente com a concordância da vítima, praticou com a mesma relações sexuais quando esta tinha apenas 13 anos. “Verifica-se que, além da gravidade do crime, há incidência de uma majorante especial decorrente da relação de parentesco, visto que tanto o réu, como a vítima, afirmaram serem irmãos unilateral pelo lado materno”, ressaltou.

Na decisão, o juiz concedeu ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.

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