header top bar

section content

VÍDEO: Emitir decreto para impedir pessoas de trabalharem é inconstitucional, afirma advogado

Marcos Figueiredo respondeu perguntas da audiência a respeito dos decretos que são emitidos pelos estados e município com restrições para tentar conter o avanço da pandemia do coronavírus

Por Jocivan Pinheiro

16/06/2021 às 15h48 • atualizado em 16/06/2021 às 15h56

No programa Balanço Diário, o advogado Marcos Figueiredo respondeu perguntas da audiência a respeito dos decretos que são emitidos pelos estados e municípios com restrições para tentar conter o avanço da pandemia do coronavírus.

Uma das dúvidas levantadas é sobre a possibilidade de emitir decretos para proibir as pessoas de trabalharem. Segundo o advogado, essa proibição fere o direito de ir e vir, portanto só pode ocorrer mediante lei votada pelo Congresso.

“Quem restringe esse direito é a União, ou seja, o Governo Federal através de lei de competência exclusiva do Congresso Nacional. Só o Congresso Nacional, ou através de uma medida provisória encaminhada ao Congresso pelo presidente, poderia restringir o direito de ir e vir, porque decreto não é lei, é a regulamentação da lei”, explica.

VEJA TAMBÉM

Advogado de Cajazeiras critica ausência de deliverys e pede sensibilidade nos próximos decretos

Competência concorrente

Em abril deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Contudo, o advogado Marcos Figueiredo vê erro jurídico nessa decisão.

“Quando o STF menciona que a competência é concorrente, o erro é inescusável, é aquele erro que não tem justificativa legal. Ele [o juiz] tem a obrigação de conhecer o comando normativo da lei e o seu limite na arte de julgar”.

PORTAL DIÁRIO

Recomendado pelo Google: